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Artigo 63 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 63

A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos proporá a edição de normas necessárias à execução desta Lei, a serem transformadas em resolução pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020033691 de 11/04/2003)