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Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 62

O Distrito Federal poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas para fins de apoio técnico e financeiro com objetivo de aplicar esta Lei, no que couber. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020033691 de 11/04/2003)