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Artigo 61 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 61

Para assegurar a responsabilidade técnica das atividades florestais previstas nesta Lei, todos os projetos e documentos técnicos deverão ser assinados por profissionais habilitados e registrados nos Conselhos Profissionais correspondentes.