Artigo 61 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Para assegurar a responsabilidade técnica das atividades florestais previstas nesta Lei, todos os projetos e documentos técnicos deverão ser assinados por profissionais habilitados e registrados nos Conselhos Profissionais correspondentes.