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Artigo 60, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 60

A destinação dos bens apreendidos nos termos desta Lei dar-se-á pela:

I

devolução de equipamentos ao infrator, quando cumpridas as punições de reparar o dano ou as penalidades pecuniárias, no que couber;

II

doação, pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a instituições sem fins lucrativos, assim declaradas na forma da Lei;

III

destruição de bens não aproveitáveis;

IV

leilão, obedecido o procedimento de legislação pertinente.