Artigo 60, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A destinação dos bens apreendidos nos termos desta Lei dar-se-á pela:
I
devolução de equipamentos ao infrator, quando cumpridas as punições de reparar o dano ou as penalidades pecuniárias, no que couber;
II
doação, pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a instituições sem fins lucrativos, assim declaradas na forma da Lei;
III
destruição de bens não aproveitáveis;
IV
leilão, obedecido o procedimento de legislação pertinente.