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Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 6º

São objetivos da Política Florestal do Distrito Federal:

I

proteger os recursos naturais: flora, fauna, atmosfera, solo e água;

II

desenvolver o potencial florestal do Distrito Federal para:

a

produzir matéria-prima florestal de qualidade;

b

viabilizar o uso racional do solo nas propriedades rurais, conforme sua aptidão agrossilvipastoril e nos limites permitidos ou estabelecidos;

c

estimular para uso florestal as terras utilizadas com atividades agropecuárias não competitivas;

d

proporcionar matéria-prima e insumos necessários às atividades econômicas e à manutenção da população rural;

III

gerar novas oportunidades de trabalho:

a

nas propriedades, viabilizando uma nova fonte de renda e de mão-de-obra, contribuindo para a fixação do homem no meio rural;

b

pela industrialização e comercialização da matéria-prima florestal produzida no Distrito Federal;

IV

incentivar o plantio e o manejo de espécies florestais nativas e exóticas para fins econômicos, sociais e ambientais;

V

promover a recuperação das áreas degradadas por meio de recomposição florestal;

VI

recompor a reserva legal por meio da regeneração natural ou reflorestamento;

VII

organizar e diversificar a atividade florestal na propriedade rural;

VIII

promover a capacitação de recursos humanos voltados à atividade florestal;

XIV

desenvolver a pesquisa florestal em geral e, em especial, sobre o uso múltiplo de florestas, tanto nativas como exóticas;

X

desenvolver a extensão e assistência técnica na atividade florestal;

XI

desenvolver tecnologias de beneficiamento e transformação de produtos florestais;

XII

contribuir com a composição paisagística do Distrito Federal;

XIII

adequar, continuamente, esta Lei à realidade florestal do Distrito Federal;

XIV

incentivar a prevenção de incêndios florestais no Distrito Federal.