Artigo 6º, Inciso XIII da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São objetivos da Política Florestal do Distrito Federal:
I
proteger os recursos naturais: flora, fauna, atmosfera, solo e água;
II
desenvolver o potencial florestal do Distrito Federal para:
a
produzir matéria-prima florestal de qualidade;
b
viabilizar o uso racional do solo nas propriedades rurais, conforme sua aptidão agrossilvipastoril e nos limites permitidos ou estabelecidos;
c
estimular para uso florestal as terras utilizadas com atividades agropecuárias não competitivas;
d
proporcionar matéria-prima e insumos necessários às atividades econômicas e à manutenção da população rural;
III
gerar novas oportunidades de trabalho:
a
nas propriedades, viabilizando uma nova fonte de renda e de mão-de-obra, contribuindo para a fixação do homem no meio rural;
b
pela industrialização e comercialização da matéria-prima florestal produzida no Distrito Federal;
IV
incentivar o plantio e o manejo de espécies florestais nativas e exóticas para fins econômicos, sociais e ambientais;
V
promover a recuperação das áreas degradadas por meio de recomposição florestal;
VI
recompor a reserva legal por meio da regeneração natural ou reflorestamento;
VII
organizar e diversificar a atividade florestal na propriedade rural;
VIII
promover a capacitação de recursos humanos voltados à atividade florestal;
XIV
desenvolver a pesquisa florestal em geral e, em especial, sobre o uso múltiplo de florestas, tanto nativas como exóticas;
X
desenvolver a extensão e assistência técnica na atividade florestal;
XI
desenvolver tecnologias de beneficiamento e transformação de produtos florestais;
XII
contribuir com a composição paisagística do Distrito Federal;
XIII
adequar, continuamente, esta Lei à realidade florestal do Distrito Federal;
XIV
incentivar a prevenção de incêndios florestais no Distrito Federal.