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Artigo 59, Parágrafo 3, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 59

O valor das multas será recolhido em favor do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FDF.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

As receitas arrecadadas com base na aplicação desta Lei integrarão o Fundo de Desenvolvimento Florestal, à conta de Recursos Especiais a Aplicar, que será movimentada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 3º

Os recursos arrecadados na conta a que se refere o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

I

50% (cinqüenta por cento) para formação de florestas de uso múltiplo;

II

20% (vinte por cento) para estabelecimento, manejo e desapropriação da área necessária à implantação de Unidades de Conservação Distrital;

III

25% (vinte e cinco por cento) para pesquisa florestal, reflorestamento com fins ecológicos, paisagísticos ou turísticos;

IV

5% (cinco por cento) para cobertura de custos operacionais necessários às atividades do Fundo de Desenvolvimento Florestal, relativas à operação desta conta.

§ 4º

O recolhimento dos recursos a que se refere este artigo deverá ser feito previamente, para atendimento ou utilização prevista, com antecedência mínima de seis meses.