Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O valor das multas será recolhido em favor do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FDF.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
As receitas arrecadadas com base na aplicação desta Lei integrarão o Fundo de Desenvolvimento Florestal, à conta de Recursos Especiais a Aplicar, que será movimentada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 3º
Os recursos arrecadados na conta a que se refere o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:
I
50% (cinqüenta por cento) para formação de florestas de uso múltiplo;
II
20% (vinte por cento) para estabelecimento, manejo e desapropriação da área necessária à implantação de Unidades de Conservação Distrital;
III
25% (vinte e cinco por cento) para pesquisa florestal, reflorestamento com fins ecológicos, paisagísticos ou turísticos;
IV
5% (cinco por cento) para cobertura de custos operacionais necessários às atividades do Fundo de Desenvolvimento Florestal, relativas à operação desta conta.
§ 4º
O recolhimento dos recursos a que se refere este artigo deverá ser feito previamente, para atendimento ou utilização prevista, com antecedência mínima de seis meses.