Artigo 58 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Na aplicação das penalidades serão considerados os fatores, atenuantes e agravantes, previstos nas leis mencionadas no art. 56, inciso I, desta Lei.