Artigo 56, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Sem prejuízo das demais sanções definidas pela legislação federal e distrital, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem a presente Lei ficam sujeitas às seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I
multa, conforme os dispositivos da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 3.179, de 1999;
II
interdição, embargo ou suspensão de atividades ou obras;
III
revogação de autorização ou cassação de atos licenciatórios;
IV
apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos e petrechos utilizados na prática da infração florestal;
VI
demolição da obra ou benfeitoria que implique infração florestal;
VII
perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Governo do Estado;
VIII
perda ou restrição de incentivo e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público do Distrito Federal e pelo Banco Regional de Brasília;
IX
recuperação e recomposição paisagística e florestal.