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Artigo 56, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 56

Sem prejuízo das demais sanções definidas pela legislação federal e distrital, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem a presente Lei ficam sujeitas às seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:

I

multa, conforme os dispositivos da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 3.179, de 1999;

II

interdição, embargo ou suspensão de atividades ou obras;

III

revogação de autorização ou cassação de atos licenciatórios;

IV

apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos e petrechos utilizados na prática da infração florestal;

VI

demolição da obra ou benfeitoria que implique infração florestal;

VII

perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Governo do Estado;

VIII

perda ou restrição de incentivo e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público do Distrito Federal e pelo Banco Regional de Brasília;

IX

recuperação e recomposição paisagística e florestal.