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Artigo 55, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 55

Constitui infração administrativa, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções e à obrigação de reparar os danos causados por:

I

explorar, utilizar, desmatar, cortar, suprimir, queimar, danificar ou provocar a morte de árvores e demais formas de florestas naturais sem autorização ou em desacordo com a concedida;

II

utilizar, beneficiar, receber, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos ou subprodutos de origem florestal nativa sem autorização ou em desacordo com a concedida, ou não atender às prescrições ditadas pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

III

implantar projetos de parcelamento do solo em área de florestas nativas ou demais formas de vegetação nativa sem autorização ou em desacordo com a concedida;

IV

utilizar indevidamente, falsificar, adulterar, rasurar, ceder a outrem ou comercializar autorização, licença ou documentos emitidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, relativo a produtos e subprodutos florestais;

V

usar fogo em florestas e demais formas de vegetação natural em desacordo com a legislação, especialmente esta Lei;

VI

impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados, na fiscalização, inspeção e exames, bem como a fiscalização de situações de pragas, doenças ou outros perigos em potencial;

VII

negligenciar o combate a focos de pragas ou doenças que possam disseminar-se por outras propriedades;

VIII

elaborar ou aprovar projetos e demais documentos em desacordo com as normas da presente Lei.