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Artigo 53 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 53

Os estabelecimentos que consomem, beneficiam ou transportam produtos ou subprodutos florestais nativos ou exóticos, deverão manter cadastro atualizado junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.