Artigo 53 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os estabelecimentos que consomem, beneficiam ou transportam produtos ou subprodutos florestais nativos ou exóticos, deverão manter cadastro atualizado junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.