Artigo 52, Parágrafo Único, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 52
São atribuições dos funcionários incumbidos da fiscalização:
I
lavrar notificações;
II
realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
III
elaborar relatório de inspeção;
IV
solicitar força policial, quando obstados;
V
aplicar as penalidades de apreensão, interdição, embargo quando couber, com lavratura de termo no local, nomeando, quando necessário, depositário;
VI
aplicar penalidades de multa em conformidade com os dispositivos da Lei distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Parágrafo único
Caberá à Companhia de Polícia Florestal, em comum acordo com a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, executar:
I
patrulhamento ostensivo das Unidades de Conservação e Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo e demais áreas especialmente protegidas pelo Poder Público;
II
realizar inspeções em áreas particulares sob a supervisão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e elaborar relatórios de ocorrências;
III
emitir termo de ocorrência e advertência quando constatadas irregularidades;
IV
proceder à retenção ou apreensão, quando couber, nomeando, quando necessário, depositário;
V
encaminhar à Delegacia do Meio Ambiente o conhecimento de crimes ambientais para sua devida apuração.