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Artigo 52, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 52

São atribuições dos funcionários incumbidos da fiscalização:

I

lavrar notificações;

II

realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

III

elaborar relatório de inspeção;

IV

solicitar força policial, quando obstados;

V

aplicar as penalidades de apreensão, interdição, embargo quando couber, com lavratura de termo no local, nomeando, quando necessário, depositário;

VI

aplicar penalidades de multa em conformidade com os dispositivos da Lei distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Parágrafo único

Caberá à Companhia de Polícia Florestal, em comum acordo com a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, executar:

I

patrulhamento ostensivo das Unidades de Conservação e Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo e demais áreas especialmente protegidas pelo Poder Público;

II

realizar inspeções em áreas particulares sob a supervisão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e elaborar relatórios de ocorrências;

III

emitir termo de ocorrência e advertência quando constatadas irregularidades;

IV

proceder à retenção ou apreensão, quando couber, nomeando, quando necessário, depositário;

V

encaminhar à Delegacia do Meio Ambiente o conhecimento de crimes ambientais para sua devida apuração.