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Artigo 50, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 50

As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título, conforme estabelecido no art. 280 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º

As áreas consideradas de interesse para proteção ambiental serão transformadas em Unidades de Conservação.

§ 2º

O Governo do Distrito Federal terá um prazo de três anos para identificar as áreas de interesse para proteção ambiental, citadas no caput.

§ 3º

As áreas que forem utilizadas para reflorestamento, públicas e em parceria com particulares, terão prioridade para sua transformação em Unidades de Conservação.

§ 4º

Enquanto não forem identificadas tais áreas, estabelecidas no § 2º deste artigo, a disponibilidade das mesmas estará sujeita à autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.