Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título, conforme estabelecido no art. 280 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º
As áreas consideradas de interesse para proteção ambiental serão transformadas em Unidades de Conservação.
§ 2º
O Governo do Distrito Federal terá um prazo de três anos para identificar as áreas de interesse para proteção ambiental, citadas no caput.
§ 3º
As áreas que forem utilizadas para reflorestamento, públicas e em parceria com particulares, terão prioridade para sua transformação em Unidades de Conservação.
§ 4º
Enquanto não forem identificadas tais áreas, estabelecidas no § 2º deste artigo, a disponibilidade das mesmas estará sujeita à autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.