Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
As florestas e demais formas de vegetação nativas, ressalvadas aquelas situadas em Área de Preservação Permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidos, a título de Reserva Legal, no mínimo 20% (vinte por cento) da área da propriedade rural.
§ 1º
A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de Manejo Florestal Sustentável, de acordo com princípios e critérios, técnicos e científicos, estabelecidos em regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 2º
Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou para fins industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
§ 3º
A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental, considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I
Plano de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
II
Plano Diretor Local;
III
Zoneamento Ecológico-Econômico;
IV
outras categorias de Zoneamento Ambiental;
V
proximidade com outra área de Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida, de forma a harmonizar as funções das florestas e o interesse público e particular.
§ 4º
A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vetada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com exceções previstas nesta Lei.
§ 5º
A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 6º
Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo posseiro com a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com força de título executivo.