Artigo 48, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Caso não haja vegetação natural nas margens dos corpos d'água, a área de preservação permanente deverá ser restabelecida pelo proprietário rural nas seguintes opções:
I
por meio de regeneração natural;
II
pelo plantio das espécies características do ecossistema local, dentro de prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.