Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e reforma agrária, não devem ser incluídas as Áreas de Preservação Permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento de madeiras e outros produtos florestais.
Parágrafo único
Áreas florestais e de preservação permanente invadidas serão indisponíveis para desapropriação e reforma agrária.