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Artigo 46, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 46

Considerar-se-ão ainda como Área de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação, declaradas por Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA ou do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, quando destinadas a:

I

atenuar erosão;

II

formar faixas de proteção ao longo de ferrovias e rodovias;

III

proteger sítios de excepcional beleza, de valor científico, arqueológico ou histórico;

IV

asilar populações da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;

V

assegurar condições de bem-estar público;

VI

outras, consideradas de interesse para a preservação de ecossistemas.

Parágrafo único

A utilização de vegetação de preservação permanente, ou das áreas onde elas devem medrar, só será permitida nas seguintes hipóteses:

I

no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação do projeto específico pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, precedida de Licenciamento Ambiental;

II

na extração de espécimes isolados, mediante laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou fluviais, ou na extração para fins científicos, aprovados pelo órgão ambiental específico.