Artigo 46, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Considerar-se-ão ainda como Área de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação, declaradas por Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA ou do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, quando destinadas a:
I
atenuar erosão;
II
formar faixas de proteção ao longo de ferrovias e rodovias;
III
proteger sítios de excepcional beleza, de valor científico, arqueológico ou histórico;
IV
asilar populações da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;
V
assegurar condições de bem-estar público;
VI
outras, consideradas de interesse para a preservação de ecossistemas.
Parágrafo único
A utilização de vegetação de preservação permanente, ou das áreas onde elas devem medrar, só será permitida nas seguintes hipóteses:
I
no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação do projeto específico pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, precedida de Licenciamento Ambiental;
II
na extração de espécimes isolados, mediante laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou fluviais, ou na extração para fins científicos, aprovados pelo órgão ambiental específico.