Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 45
É proibida a supressão parcial ou total da cobertura florestal ou demais formas de vegetação, existentes nas Áreas de Preservação Permanente de que trata a Lei nº 4.771/1965, salvo quando necessária à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante prévia autorização do Poder Público e licenciamento dos órgãos competentes.
§ 1º
A supressão da vegetação, de que trata este artigo, será compensada com a recuperação de ecossistema semelhante em área no mínimo duas vezes maior à área degradada, para que se garanta a evolução e a ocorrência de processos ecológicos.
§ 2º
A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos criará mecanismos e estimulará a recomposição das Áreas de Preservação Permanente atualmente degradadas ou sem a cobertura vegetal nativa.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
O aproveitamento de árvore, toras ou material lenhoso nas Áreas de Preservação Permanente, sem prejuízo da conservação da floresta, depende de Licença Ambiental específica.
§ 5º
No caso de áreas urbanas observar-se-á o disposto nos Planos Diretores Locais – PDLs das Regiões Administrativas – RAs e na sua falta o disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e demais legislações pertinentes à regularização de uso do solo, respeitados os princípios e limites mínimos a que se refere este artigo.