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Artigo 44, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 44

Nos casos de vegetação secundária de Cerrado, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos só será admitido quando em conformidade com os Planos Diretores Locais – PDLs das Regiões Administrativas – RAs e, na sua falta, pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e demais legislações de proteção ambiental, mediante prévia autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e desde que a vegetação não apresente quaisquer das seguintes características:

I

ser abrigo de espécies da fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção;

II

exercer função de proteção de mananciais ou de preservação e controle de erosão;

III

ter excepcional valor paisagístico.

Parágrafo único

A autorização de corte será compensada pelo interessado conforme normas a serem estabelecidas em regulamentação específica.