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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 43

A supressão a corte raso do Cerrado não será permitida.

Parágrafo único

A supressão da vegetação poderá ser excepcionalmente permitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos quando necessária à execução de obras ou atividades de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA ou de outro instrumento de avaliação de impacto ambiental definido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.