Artigo 43, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A supressão a corte raso do Cerrado não será permitida.
Parágrafo único
A supressão da vegetação poderá ser excepcionalmente permitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos quando necessária à execução de obras ou atividades de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA ou de outro instrumento de avaliação de impacto ambiental definido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.