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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 40

A extração eventual de produtos florestais nativos e, quando necessário, o seu transporte, beneficiamento, uso e consumo, exclusivo nas propriedades, deve ser previamente autorizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, após constatação de sustentabilidade das espécies a serem extraídas mediante Plano de Manejo Simplificado, elaborado por profissional habilitado.