Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Nas áreas suscetíveis de exploração, os prazos para concessão de licenças, autorizações, registros, bem como para outros procedimentos administrativos previstos nesta Lei, serão fixados em regulamento, e improrrogáveis.