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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 38

Nas áreas suscetíveis de exploração, os prazos para concessão de licenças, autorizações, registros, bem como para outros procedimentos administrativos previstos nesta Lei, serão fixados em regulamento, e improrrogáveis.