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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 37

O corte de árvores e a coleta de germoplasma destinados a projetos de pesquisas e estudos científicos serão previamente autorizados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.