Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O corte de árvores e a coleta de germoplasma destinados a projetos de pesquisas e estudos científicos serão previamente autorizados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.