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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 36

O fracionamento da propriedade rural somente poderá ser efetuado pelas autoridades competentes, mediante comprovação de adequada distribuição da cobertura florestal mínima na forma desta Lei e de outros instrumentos legais existentes, especialmente observadas as normas do sistema de Licenciamento Ambiental.