Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A coleta, o comércio e o transporte, oriundos do extrativismo de produtos de florestas nativas, dependerão de autorização prévia da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que estimulará a implantação de projetos de plantio e Manejo Florestal Sustentável das espécies produtoras.
§ 1º
A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelecerá critérios para o registro e fiscalização das atividades daquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam habilitar-se à exploração de plantas nativas utilizadas para fins alimentícios, medicinais e artesanais, abrangendo neste dispositivo o uso de raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes.
§ 2º
A coleta e a comercialização de plantas ornamentais serão disciplinadas no prazo máximo de noventa dias a partir da data de promulgação desta Lei.