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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 34

Ficam obrigadas ao registro e sua renovação anual, na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora.

Parágrafo único

Para as pessoas físicas ou jurídicas que tiveram registro idêntico em órgão federal, o registro no órgão ambiental distrital será efetuado sem pagamento de taxas e emolumentos.