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Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 33

A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos fixará normas para elaboração e execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável e de Exploração, estabelecidos pelo art. 31, no prazo máximo de noventa dias a partir da data de vigência desta Lei.