Artigo 32, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Fica proibida a autorização para a exportação a outros países de produtos florestais in natura oriundos de floresta nativa que não sofrerem nenhuma forma ou processo de beneficiamento.
Parágrafo único
Não se incluem neste artigo as plantas ornamentais, observadas as disposições da legislação federal.