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Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 31

A exploração de florestas nativas primárias ou secundárias, suscetíveis de corte ou de utilização para fins de carvoejamento, aproveitamento industrial, comercial ou qualquer outra finalidade, somente poderá ser executada por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável ou Plano de Exploração, obrigatoriamente subscrito por técnico regularmente habilitado, e elaborado em consonância com a legislação específica para as diferentes formações florestais, podendo ser exigida a elaboração prévia de um Estudo de Impacto Ambiental.

§ 1º

Nas áreas florestais suscetíveis de exploração florestal sustentável é proibido o corte raso, salvo em circunstâncias especiais, quando a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá autorizar, com base em critérios técnicos.

§ 2º

A autorização para utilização dos recursos florestais fica condicionada ao cumprimento desta Lei e à quitação de débitos oriundos de infrações ambientais, comprovadas por meio de certidão negativa de dívidas.

§ 3º

Nas florestas de que trata este artigo é proibida a destoca, sendo essa operação permitida apenas em casos especiais, mediante aprovação pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

§ 4º

As autorizações para exploração do Cerrado somente serão concedidas depois de assegurada a preservação das espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, conforme dispuser especialmente o regulamento desta Lei.

§ 5º

Cabe ao órgão competente relacionar as espécies ameaçadas de extinção, estabelecendo parâmetros para consumo de madeiras, até que sejam desenvolvidos estudos com vistas a disciplinar e ordenar a exploração em bases sustentáveis.