Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nos projetos de reflorestamento, de responsabilidade do Poder Público, executados em área urbana, visando à melhoria das condições ambientais, paisagismo, recuperação ou preservação de área para qualquer finalidade, serão empregadas, preferencialmente, essências representativas do Bioma Cerrado.
Parágrafo único
Toda e qualquer operação silvicultural executada em área pública deverá ter autorização do órgão competente, sendo necessária a expedição de um plano simplificado de operações de corte, a ser definido pelo órgão competente, no prazo máximo de noventa dias a partir da publicação desta Lei.