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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 29

A todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído deve ser dado aproveitamento socioeconômico, inclusive quanto aos resíduos.

Parágrafo único

O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de resíduos florestais, desde que provenientes de utilização, de desmates ou de explorações autorizadas.