Artigo 29, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído deve ser dado aproveitamento socioeconômico, inclusive quanto aos resíduos.
Parágrafo único
O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de resíduos florestais, desde que provenientes de utilização, de desmates ou de explorações autorizadas.