Artigo 28, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural, existentes no território do Distrito Federal, são consideradas bens de interesse comum, sendo proibida a exploração e a erradicação parcial ou total dessas formações sem autorização prévia da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo único
O aproveitamento de madeira, de material lenhoso ou de outros produtos e resíduos florestais decorrentes do desmatamento, a que se refere o caput, deverá ser fiscalizado e monitorado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.