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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 27

O Poder Público estimulará a execução da reposição florestal obrigatória de forma coletiva, por meio de cooperativas ou associações dos produtores rurais com participação de Associações de Reposição Florestal.

Parágrafo único

Os consumidores de matéria-prima florestal serão cadastrados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.