Artigo 27, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Poder Público estimulará a execução da reposição florestal obrigatória de forma coletiva, por meio de cooperativas ou associações dos produtores rurais com participação de Associações de Reposição Florestal.
Parágrafo único
Os consumidores de matéria-prima florestal serão cadastrados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.