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Artigo 23, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 23

As pessoas físicas ou jurídicas que industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos ou subprodutos florestais, cujo volume anual seja igual ou superior a 12.000st/ano (doze mil estéreos por ano) ou 4.000m³/ano (quatro mil metros cúbicos por ano) de carvão, incluindo seus respectivos resíduos ou subprodutos, tais como cavaco, moinha e outros, observados seus respectivos índices de conversão e normas aplicáveis, assim definidos pelo órgão competente, deverão promover a formação ou a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, capazes de as abastecerem na composição de seu consumo integral.

§ 1º

Para cumprir a obrigação de auto-suprimento, as empresas referidas neste artigo apresentarão cronograma próprio, obedecidos os seguintes parâmetros:

I

prazo entre cinco e sete anos para atendimento do auto-suprimento pleno;

II

utilização de matéria-prima proveniente de florestas manejadas, em quantidades crescentes, com o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de seu consumo em 2003;

III

utilização de matéria-prima de origem nativa, em quantidades decrescentes, com o percentual máximo de 70% (setenta por cento) de seu consumo em 2008.

§ 2º

Para as empresas que já tenham iniciado as suas atividades na data da publicação desta Lei, ainda que estejam paralisadas, observar-se-ão, além do disposto no § 1º, as seguintes normas:

I

para se atingir o saldo remanescente necessário a fim de se completar o auto-suprimento pleno, será fixado o prazo pela autoridade competente, não superior a sete anos e respeitado o mínimo de cinco anos;

II

durante o decurso do prazo remanescente, referido no inciso anterior, a empresa poderá consumir os produtos de mercado, desde que provenientes de exploração licenciada.

§ 3º

No ato de seu registro, a empresa apresentará o seu plano de auto-suprimento, com especificação dos programas previstos para plantio e para Manejo Florestal Sustentável, que deverão ser cumpridos nos prazos estipulados nesta Lei, salvo as hipóteses a serem definidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 4º

O não-cumprimento das obrigações dispostas nos parágrafos anteriores implicará a substituição do plantio correspondente por pena pecuniária equivalente ao seu custo corrigido, sem prejuízo da obrigação de novos plantios para auto-suprimento, facultada a opção por um plantio equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do que seria devido e não executado.

§ 5º

Na falta de plantio ou de Manejo Florestal Sustentável, ou na execução destes em percentual inferior a 70% (setenta por cento) do previsto, até o ano considerado, a licença de funcionamento da empresa será restrita, proporcionalmente, aos limites do que tiver plantado, ou será cancelada, se a execução do projeto respectivo for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do programado até o ano considerado.

§ 6º

Para efeito do cálculo da área a ser plantada e da obrigação de auto-suprimento, o órgão competente deverá considerar a produtividade florestal alcançada nos projetos sob responsabilidade da empresa, o consumo de produtos florestais equivalente à média de consumo apurado nos últimos três anos de atividade e a capacidade instalada, atestada por engenheiro florestal legalmente habilitado.

§ 7º

Para as empresas que venham iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, a autoridade competente, no ato de seu registro, deverá considerar, além do disposto no § 10 deste artigo, a comprovação da disponibilidade de matéria-prima florestal capaz de garantir o seu abastecimento de acordo com o potencial dos recursos florestais do Distrito Federal, devendo, independentemente da data do início das atividades, atingir o suprimento pleno no ano de 2008, considerando as informações do inventário florestal contínuo do Distrito Federal, contemplado no art. 50 desta Lei.

§ 8º

Na ocorrência de sucessão de empresas ou de arrendamento de instalações industriais, a sucessora ou arrendatária fica obrigada a executar a obrigação de auto-suprimento, na proporção equivalente à sua participação na sucessão.

§ 9º

A alienação a terceiros de resíduos ou subprodutos florestais resultantes das atividades a que se refere este artigo obrigará seus consumidores ao cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 10

A comprovação da alienação a que se refere o parágrafo anterior gerará correspondente crédito ao alienante, apurado de acordo com os respectivos índices de conversão e normas definidas pelo órgão competente.

§ 11

O auto-suprimento dos percentuais mínimos deverá ser composto por florestas licenciadas, e poderá ser feito diretamente ou por meio de empreendimentos executados por terceiros.

§ 12

A composição do auto-suprimento previsto no parágrafo anterior deverá ser feita mediante projetos aprovados para implantação de florestas compatíveis com os abastecimentos anuais futuros.

§ 13

Nos projetos de reflorestamento, é obrigatório o plantio de 2% (dois por cento) da área com espécies nobres ou protegidas por Lei, de acordo com a localização da área a ser reflorestada.

§ 14

O Poder Executivo criará mecanismos que permitam ao pequeno consumidor optar pela participação em projetos públicos de recuperação florestal de áreas degradadas ou devastadas, em contrapartida às obrigações instituídas nesta Lei.