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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 21

Os fornecedores e consumidores de produtos e subprodutos florestais estão obrigados a manter ou formar florestas próprias para exploração racional ou, ainda, participar de empreendimentos de terceiros, vinculados ao seu suprimento. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020033691 de 11/04/2003)

Parágrafo único

O Poder Público estabelecerá normas e procedimentos relativos ao programa de formação de estoques para abastecimento das empresas referidas no caput, no prazo de cento e oitenta dias. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020033691 de 11/04/2003)