Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As espécies escolhidas para a manutenção ou reposição florestal poderão estar localizadas em bloco ou distribuídas aleatoriamente na área de reserva mínima, observando-se a densidade média mínima prevista pelo órgão competente.
Parágrafo único
A manutenção ou reposição dos indivíduos, prevista neste artigo, poderá ser realizada por meio da conservação de indivíduos adultos ou em desenvolvimento, durante a fase operacional do manejo, ou por meio da condução de regeneração natural, adensamento ou outras técnicas de silvicultura.