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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 20

As espécies escolhidas para a manutenção ou reposição florestal poderão estar localizadas em bloco ou distribuídas aleatoriamente na área de reserva mínima, observando-se a densidade média mínima prevista pelo órgão competente.

Parágrafo único

A manutenção ou reposição dos indivíduos, prevista neste artigo, poderá ser realizada por meio da conservação de indivíduos adultos ou em desenvolvimento, durante a fase operacional do manejo, ou por meio da condução de regeneração natural, adensamento ou outras técnicas de silvicultura.