Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica reconhecido como Patrimônio Natural do Distrito Federal o Bioma Cerrado, cujos integrantes são bens de toda a comunidade local.
Parágrafo único
As florestas e demais formas de vegetação nativa, urbanas e rurais, existentes no Distrito Federal, úteis à manutenção e conservação das terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos, exercendo-se o seu direito de propriedade e uso com as limitações que a legislação em geral e, especialmente esta Lei, estabelecem.