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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 2º

Fica reconhecido como Patrimônio Natural do Distrito Federal o Bioma Cerrado, cujos integrantes são bens de toda a comunidade local.

Parágrafo único

As florestas e demais formas de vegetação nativa, urbanas e rurais, existentes no Distrito Federal, úteis à manutenção e conservação das terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos, exercendo-se o seu direito de propriedade e uso com as limitações que a legislação em geral e, especialmente esta Lei, estabelecem.