Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Quando a reposição florestal for recolhida diretamente à autoridade florestal na forma de cota, taxa, multa ou outra modalidade, os valores recolhidos deverão ser aplicados exclusivamente no plantio específico de florestas para fins de reposição florestal.