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Artigo 18, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 18

A pessoa física ou jurídica obrigada à reposição florestal pode optar por quaisquer das seguintes modalidades:

I

execução ou participação em programas de fomento florestal, com essências florestais nativas ou exóticas adaptadas às condições ambientais da região onde serão implantados os reflorestamentos;

II

apresentação de levantamentos circunstanciados de florestas plantadas próprias ou de terceiros, para fins de vinculação;

III

execução ou participação em Plano de Manejo Florestal Sustentável em terras próprias ou de terceiros.