Artigo 18, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A pessoa física ou jurídica obrigada à reposição florestal pode optar por quaisquer das seguintes modalidades:
I
execução ou participação em programas de fomento florestal, com essências florestais nativas ou exóticas adaptadas às condições ambientais da região onde serão implantados os reflorestamentos;
II
apresentação de levantamentos circunstanciados de florestas plantadas próprias ou de terceiros, para fins de vinculação;
III
execução ou participação em Plano de Manejo Florestal Sustentável em terras próprias ou de terceiros.