Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica obrigada a reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.
§ 1º
A reposição florestal, de que trata o caput, será efetuada no território do Distrito Federal, mediante o plantio de espécies florestais, comprovadamente adaptadas às condições regionais, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, necessários à plena sustentação da atividade desenvolvida.
§ 2º
A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha prover-se dos resíduos ou matéria-prima florestal a seguir mencionados, fica isenta de reposição florestal relativa a esse suprimento:
I
matéria-prima proveniente de áreas submetidas a Manejo Florestal Sustentável;
II
matéria-prima florestal plantada com recursos próprios e não-vinculados;
III
matéria-prima oriunda de projetos de interesse público, devidamente comprovada;
IV
resíduos de desmatamento devidamente autorizados pelo órgão competente;
V
resíduos provenientes de atividades industriais;
VI
resíduos provenientes de podas de arborização urbana;
VII
resíduos provenientes de práticas agrícolas.