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Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 17

Fica obrigada a reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.

§ 1º

A reposição florestal, de que trata o caput, será efetuada no território do Distrito Federal, mediante o plantio de espécies florestais, comprovadamente adaptadas às condições regionais, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, necessários à plena sustentação da atividade desenvolvida.

§ 2º

A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha prover-se dos resíduos ou matéria-prima florestal a seguir mencionados, fica isenta de reposição florestal relativa a esse suprimento:

I

matéria-prima proveniente de áreas submetidas a Manejo Florestal Sustentável;

II

matéria-prima florestal plantada com recursos próprios e não-vinculados;

III

matéria-prima oriunda de projetos de interesse público, devidamente comprovada;

IV

resíduos de desmatamento devidamente autorizados pelo órgão competente;

V

resíduos provenientes de atividades industriais;

VI

resíduos provenientes de podas de arborização urbana;

VII

resíduos provenientes de práticas agrícolas.