Artigo 16, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As ações referentes ao planejamento, à execução e ao controle do ecoturismo serão executadas conjuntamente pelos órgãos ambientais e de turismo, nos seus respectivos níveis de competência.
§ 1º
As pessoas físicas ou jurídicas que operam com o ecoturismo estão obrigadas a se cadastrarem e a se submeterem ao monitoramento e controle de qualidade, efetuados pelos órgãos citados no caput.
§ 2º
As empresas que operam o ecoturismo deverão se registrar nos órgãos ambientais e de turismo, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de vigência desta Lei.
§ 3º
As pessoas físicas que operam o ecoturismo deverão se registrar nos órgãos ambientais e de turismo no prazo de cento e vinte dias a partir da data de vigência desta Lei.
§ 4º
Os empreendimentos, as empresas, os equipamentos e os serviços destinados ao ecoturismo deverão atender aos padrões estabelecidos pelos órgãos citados neste artigo.
§ 5º
Os cursos de treinamento e especialização de profissionais que atuam no ecoturismo deverão ser submetidos à apreciação e aprovação dos órgãos ambientais e de turismo competentes.
§ 6º
Poderão ser cobradas, pelo órgão ambiental e de turismo, nos seus níveis de competência, taxas relativas ao registro, cadastramento, monitoramento, controle de qualidade e demais prestações de serviços que se façam necessárias.
§ 7º
Caberá aos órgãos competentes, nos seus níveis de competência, a responsabilidade pelo estabelecimento dos critérios e padrões citados neste artigo.