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Artigo 16, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 16

As ações referentes ao planejamento, à execução e ao controle do ecoturismo serão executadas conjuntamente pelos órgãos ambientais e de turismo, nos seus respectivos níveis de competência.

§ 1º

As pessoas físicas ou jurídicas que operam com o ecoturismo estão obrigadas a se cadastrarem e a se submeterem ao monitoramento e controle de qualidade, efetuados pelos órgãos citados no caput.

§ 2º

As empresas que operam o ecoturismo deverão se registrar nos órgãos ambientais e de turismo, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de vigência desta Lei.

§ 3º

As pessoas físicas que operam o ecoturismo deverão se registrar nos órgãos ambientais e de turismo no prazo de cento e vinte dias a partir da data de vigência desta Lei.

§ 4º

Os empreendimentos, as empresas, os equipamentos e os serviços destinados ao ecoturismo deverão atender aos padrões estabelecidos pelos órgãos citados neste artigo.

§ 5º

Os cursos de treinamento e especialização de profissionais que atuam no ecoturismo deverão ser submetidos à apreciação e aprovação dos órgãos ambientais e de turismo competentes.

§ 6º

Poderão ser cobradas, pelo órgão ambiental e de turismo, nos seus níveis de competência, taxas relativas ao registro, cadastramento, monitoramento, controle de qualidade e demais prestações de serviços que se façam necessárias.

§ 7º

Caberá aos órgãos competentes, nos seus níveis de competência, a responsabilidade pelo estabelecimento dos critérios e padrões citados neste artigo.