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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 15

A exploração de florestas constituídas de vegetação primária ou secundária somente será permitida sob a forma de corte seletivo mediante Manejo Florestal Sustentável.

Parágrafo único

O Manejo Florestal Sustentável será autorizado por meio de projeto elaborado por profissional habilitado, de acordo com diretrizes e critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.