Artigo 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A exploração de florestas constituídas de vegetação primária ou secundária somente será permitida sob a forma de corte seletivo mediante Manejo Florestal Sustentável.
Parágrafo único
O Manejo Florestal Sustentável será autorizado por meio de projeto elaborado por profissional habilitado, de acordo com diretrizes e critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.