Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O disposto nos arts. 11 e 12 não dispensa a documentação fiscal relativa à comercialização.
§ 1º
O transporte de produtos provenientes do manejo de florestas no território do Distrito Federal será normatizado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 2º
A venda de pequenas quantidades de produtos de florestas nativas por parte do pequeno proprietário será regulada por meio de procedimentos simplificados.