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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 13

O disposto nos arts. 11 e 12 não dispensa a documentação fiscal relativa à comercialização.

§ 1º

O transporte de produtos provenientes do manejo de florestas no território do Distrito Federal será normatizado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 2º

A venda de pequenas quantidades de produtos de florestas nativas por parte do pequeno proprietário será regulada por meio de procedimentos simplificados.